Informações breves de Hugo Nigro Mazzilli (2023)

Bem, amigos, este é o meu espaço para algumas informações:

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02 Janeiro 2023

01 Janeiro 2023

 


   

         

        • Veja, também pelo Youtube, alguns trechos de aulas que dei sobre outros assuntos ligados ao Ministério Público:

            • Assista aqui, pelo Youtube, à aula inaugural que dei na Escola de Direito Coletivo, sobre Processo coletivo: evolução histórica e princípios gerais.. Ao lado de eminentes juristas, participei de um Seminário promovido pela Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (CNMP-DF) e pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, intitulado "A movimentação da carreira do Ministério Público brasileiro. Análise da Resolução 244/2022-CNMP". O objetivo do evento era discutir os critérios objetivos de determinação do merecimento nas promoções e remoções do Ministério Público. Clique aqui para assistir a todo o evento no Youtube (minha exposição começa a partir de 1:37:25 h da gravação, e dura 30 minutos); clique aqui para assistir apenas à minha palestra; clique aqui para ler o inteiro teor da minha palestra.

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            • Veja aqui a aula que dei sobre as Origens da ligação entre Ministério Público e a defesa do regime democrático, regra essa que hoje está assentada no art. 127, caput, da Constituição Federal.

            • Participei de um Webinar da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo sobre os 35 anos da Lei da Ação Civil Pública. O evento foi gravado e disponibilizado pela Escola no Youtube. Clique aqui para assistir na íntegra ao evento. Clique aqui para ver, especificamente, a participação do autor.

            • Clique aqui para assistir à aula que dei na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, no 13º Curso de Especialização em Interesses Difusos e Coletivos - Módulo III - Inquérito Civil e Ação Civil Pública, quando falei sobre o tema: "Ação civil pública: prova - seus custos e ônus; sentença - tipos de provimentos; recursos - no inquérito civil e no processo".

            • Assista aqui a palestra que dei na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo para os Oficiais de Promotoria, Analistas e Auxiliares de Promotoriam sobre "Ministério Público - sua posição constitucional, suas funções e seus órgãos". Para melhor acompanhar a palestra com os respectivos slides, clique também aqui.
            • Poderoso instrumento de investigação que a Constituição conferiu ao Ministério Público, o inquérito civil é um procedimento investigatório no qual a instituição se baseia para propor as ações civis públicas e para tomar outras iniciativas a seu cargo. Como o inquérito civil entrou no ordenamento jurídico brasileiro? Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, no Curso de Especialização em Direito Ambiental da PUC-SP, quando falo sobre as origens do inquérito civil.

            • Depois de ver, no link acima, as origens do inquérito civil, agora veja a análise que faço do conceito de inquérito civil. Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, no Curso de Especialização em Direito Ambiental da PUC-SP, quando falo sobre o conceito de inquérito civil.

            • Especialmente a partir das últimas décadas, o Direito brasileiro passou a conviver com as ações civis públicas e ações coletivas, para a defesa de interesses transindividuais ou metaindividuais. Mas que são exatamente esses interesses? Qual a importância teórica ou prática em distingui-los? Clique aqui para assistir ao resumo da aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, quando falo sobre o que são interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos).

            • O Ministério Público é fiscal da lei - dizem os doutrinadores, os acórdãos e a própria lei. Mas será verdade que as funções do Ministério Público efetivamente se distinguem entre parte e fiscal da lei? Clique aqui para assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério Público de São Paulo, quando critico essa suposta distinção e falo sobre a função de fiscal da lei do Ministério Público.

            • Depois da Constituição de 1988, passou a ser um verdadeiro truísmo dizer que o Ministério Público exerce uma parcela da soberania estatal. Mas poucos são os que explicam exatamente em que consiste essa parcela de soberania. Ela não decorre do poder de acusar, e sim, por paradoxal que possa parecer, decorre do poder de não acusar, que detém o Ministério Público como titular privativo da ação penal pública. É exatamente quando não acusa que ele condiciona o exercício do ius puniendi estatal. Clique aqui para assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério Público de São Paulo, sobre a parcela da soberania estatal de que goza o Ministério Público.

            • Causa muita controvérsia nos tribunais, e até mesmo entre os próprios membros do Ministério Público, sua tarefa de atuar nos processos em que haja interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC). Alguns entendem que o Promotor de Justiça é obrigado a defender o incapaz, tenha este ou não tenha razão (posição de Cândido Rangel Dinamarco). Outros entendem que, mesmo quando atue nos autos em razão da presença de incapazes, o Ministério Público não perde seu papel de fiscal da lei, de forma que não só pode opinar contra o incapaz, como até mesmo recorrer contra ele (posição de Nelson Nery Júnior). Quem tem razão? Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance da defesa de incapazes pelo Ministério Público.

            • A Constituição inclui, entre os fins institucionais do Ministério Público, a defesa da ordem jurídica (art. 127, caput). Acaso quer isso dizer que o Ministério Público está legitimado, ou até mesmo obrigado a defender todo e qualquer ato normativo (leis, decretos, regulamentos, portarias etc.)? Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance da defesa da ordem jurídica pelo Ministério Público.

            • A Constituição atribui ao Ministério Público o encargo de zelar pelo regime democrático (art. 127, caput). Mas em que consiste essa sua função? Veja aqui trecho da aula que proferi na Escola Superior do Ministério Público, na qual falo sobre a ligação do Ministério Público e Democracia.

            • A formação profissional dos bacharéis em Direito e o concurso de ingresso ao Ministério Público foram objeto de análise em aula que dei na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Clique aqui para assistir.

            • Assista a uma breve exposição que fiz, em aula na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, sobre as origens históricas do Ministério Público brasileiro. Clique aqui.

            • Pode o Ministério Público fazer investigações de objeto penal? Essa questão tem bastante atualidade, valendo lembrar que a PEC 37, também conhecida como "PEC da impunidade", acabou sendo arquivada no Congresso Nacional, depois de pretender emendar a Constituição para tornar exclusiva da polícia a tarefa de investigar os crimes. Veja o trecho da aula que dei sobre essa matéria, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, clicando aqui:

         


      • Livro de memórias

        • Clique aqui para ler Muitas Vidas, que é o livro de memórias de meu falecido pai, o médico e ex-Prefeito Hugo Mazzilli.

      • Plágio contra uma de minhas obras

        • Movi uma ação ordinária contra Carlos Eduardo Terçarolli e contra a editora que publicou seu livro “Improbidade Administrativa – no exercício das funções do Ministério Público”, imputando ao réu a prática de plágio de um livro meu (Regime jurídico do Ministério Público, hoje em 9ª edição pela Editora Saraiva, 2018). Trata-se do processo n. 1.839/2009, da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no qual fui vencedor e já executei a condenação.

        • Em 11 de abril de 2016, o site Assejepar (www.assejepar.com.br), da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado do Paraná, que disponibiliza consultas processuais, divulgou a parte dispositiva da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Drª. Lilian Resende Castanho Schelbauer, na ação ordinária que eu e a Editora Saraiva movemos contra Carlos Eduardo Terçarolli e Juruá Editora Ltda.-ME, por prática de plágio de um livro meu. Trata-se do processo 1839/2009 (número unificado: 0026367-28.2009.8.16.0001), do 5º Ofício Cível de Curitiba. A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:

          RELAÇÃO Nº 0053/2016 (Previsão 15/04/2016)

          ORDINÁRIA - 0026367-28.2009.8.16.0001 - HUGO NIGRO MAZZILLI e outro x JURUÁ EDITORA LTDA - ME e outros - Parte dispositiva da r. Sentença de fls. 1216/1233. .. “(...) Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a.1) confirmar parcialmente a liminar concedida (fls. 274/275, 313/314); a.2) proibir a divulgação do livro (1.a e 2.a edições) assinado pelo réu/denunciado Carlos; a.3) exclusivamente às páginas que contêm plágio, determinar a destruição de fotolitos, moldes, negativos e demais elementos utilizados para a publicação do livro; b) declarar a existência de parte de plágio do livro do demandante Hugo Nigro Mazzilli no livro do réu/denunciado Carlos Eduardo Terçarolli; c) declarar a ré Juruá, o réu/denunciado e a litisconsorciada como responsáveis solidários pela ocorrência do plágio; c) condenar solidariamente a à Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento a título de danos materiais em favor dos autores no valor de R$5.428,65, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos contados a partir de 29.5.2008; d) condenar solidariamente a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais em favor do autor Hugo Nigro Mazzilli, incidindo correção monetária desde a presente decisão e juros moratórios de 1% a.m. desde 29.5.2008: e) condenar solidariamente a ré Juruá. o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada a cumprir o disposto no artigo 108, III da LDA, no prazo de 30 dias a contar a partir do trânsito em julgado da presente decisão; f) julgo, ademais, procedente o pedido da litisconsorciada condenando o réu/denunciado Carlos a lhe ressarcir os prejuízos que sofrer, oriundos da procedência da presente ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487 , I do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios dos autores, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, isso nos termos do §2.°5°, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Quanto à denunciação da lide, condeno o réu/denunciado Carlos a arcar com as custas da intervenção de terceiros, bem como em honorários advocatícios à litisdenunciante, os quais fixo em 15% sobre 1/3 do valor da condenação principal, com fulcro no §2° e 8°, do art. 85, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se.” Advs. Elisabeth Kasznar Fekete, Nancy Satiko Caigawa, Carlos Alberto Hauer de Oliveira, Jose Ernani de Carvalho Pacheco, Leonardo Penteado de Carvalho, Elias Antonio Jacob, Maria Cristina de Morêno e Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob.

        • Em 14 de junho de 2018, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu acórdão unânime a nosso favor, o qual já transitou em julgado, mantendo a condenação de Carlos Eduardo Terçarolli e seus editores pela prática de plágio de uma obra minha (“Regime jurídico do Ministério Público”), na ação que eu e a Editora Saraiva lhes movemos (Apelação Cível n. 1.650.2.1-5). O acórdão ressaltou que “No caso concreto, a fraude, a princípio, foi praticada apenas por Carlos Eduardo Terçarolli, mas, a partir do momento em que os editores aceitaram sua obra para publicação sem se assegurar de que era autêntica e inédita, assumiram os riscos de sua conduta. (…) Portanto, os requisitos para atribuição de responsabilidade solidária das rés estão devidamente preenchidos, quais sejam: sua conduta (edição de livro contendo plágio) e o nexo causal com os danos patrimoniais e morais sofridos pelos autores. Além disso, corrobora sua responsabilidade a sua negligência em não realizar um controle de autenticidade do trabalho encaminhado para publicação.” Leia aqui a íntegra do acórdão que confirmou a condenação, já transitada em julgado.

      • Atualizações de minhas obras e notícias diversas:

           

          • Baixe aqui gratuitamente meus programas de computador, inclusive meu programa para cálculo de penas criminais na forma do Código Penal (calculadora de penas criminais), esta em versão atualizada (6.4.0.0). Trata-se de um freeware, de utilização muito simples e prática - permite calcular os aumentos e diminuições das penas criminais (clique aqui para ver uma demonstração no Youtube). Funciona sob Windows 10, Windows 7 e Windows XP, tanto de 32 bits como de 64 bits. Se quiser ler mais a respeito, clique aqui. Se quiser baixá-lo, clique aqui. A versão beta 6.4.0.1 pode ser baixada aqui, e calcula diretamente frações de pena (p. ex.: quanto é 1/6 de uma pena "x"). Já houve mais de 86.000 downloads desse freeware.
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          • Clique aqui para assistir à minha aula na Escola Superior do Ministério Público, sobre "Democracia e o papel do Ministério Público". Foi a aula de encerramento do curso "A história da Democracia no Brasil", promovido pela Escola.

           

           

          • Leia meu artigo Indício é prova, publicado no jornal O Estado de S. Paulo, p. A-2.

           

          • Foi lançado pela Editora Saraiva o livro Comentários ao Código de Processo Civil, obra coletiva coordenada pelos professores Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite. A mim coube comentar os arts. 719-729, referentes aos procedimentos de jurisdição voluntária.
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          • Leia meu artigo A força obrigatória dos precedentes, publicado no livro Novo CPC Aplicado visto por processualistas, obra esta coordenada por Teresa Arruda Alvim, Mirna Cianci e Lucio Delfino, publicada pela Revista dos Tribunais (p. 103). Nesse artigo, para valer-me das palavras da Teresa Arruda Alvim, faço apreciação "ácida e crítica" à forma como foram criados os precedentes vinculantes no CPC de 2015.

             

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