Bem, amigos, este é o meu espaço para algumas informações:
15
Dezembro 2020
Baixe aqui a apresentação usarei logo mais, na palestra "O Ministério Público e os Desafios do Século XXI", que proferirei no curso de vitaliciamento para os novos Promotores de Justiça do Amazonas, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF do Amazonas.
08
Dezembro 2020
Acaba de sair publicado, na última Revista de Processo (n. 309, p. 29), um artigo de minha autoria intitulado O Ministério Público brasileiro e o aditamento à petição inicial (The Brazilian Ministério Público and the amendment of the initial petition); nesse atigo, examino os vários graus em que se admite a alteração da demanda e dou atenção especial às modificações do pedido e da causa de pedir nas ações em que atue o Ministério Público.
07
Novembro 2020
Saiu publicado na Revista dos Tribunais 1.020/339 meu artigo Comemorando os 35 anos da Lei da Ação Civil Pública. Clique neste link para assistir aos comentários que faço sobre essa publicação.
02
Novembro 2020
Assista aqui a palestra que dei na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo para os Oficiais de Promotoria, Analistas e Auxiliares de Promotoriam sobre "Ministério Público - sua posição constitucional, suas funções e seus órgãos". Para melhor acompanhar a palestra com os respectivos slides, clique também aqui.
21
Outubro 2020
Baixe aqui as apresentações que usarei nas aulas sobre: a) inquérito civil; b) ação civil pública e o Ministério Público, no CEI - Círculo de Estudos pela Internet.
03
Outubro 2020
Veja aqui a notícia que a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo divulgou a respeito da palestra que proferi no dia 1º p.p. aos novos Promotores de Justiça aprovados no 93º Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público.
01
Outubro 2020
Baixe aqui a apresentação que usarei hoje, logo mais, no Curso de Adaptação para os membros do Ministério Público aprovados no 93º Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, promovido pela Escola Superior do Ministério Público, quando falarei sobre "A construção do perfil constitucional do Ministério Público - suas lutas e conquistas".
06
Setembro 2020
A mídia informa que hoje houve atos em diversos Estados do País em favor da continuação da Operação Lava-Jato, bem como em defesa da respectiva força-tarefa do Ministério Público.
Somo-me a essa luta de cidadania contra a corrupção neste País.
27
Agosto 2020
De há algum tempo o Supremo Tribunal Federal vem merecendo a crítica que, enfim, lhe pôs o correto voto vencido do Ministro Marco Aurélio, que “esclareceu que, em um Estado democrático de Direito, o centro político é o parlamento. Mesmo assim, insiste-se em deslocar matéria estritamente política para o STF, provocando incrível desgaste em termos de Poder Judiciário” (ADPF n. 722 MC/DF, julgado em 19 e 20-08-2020, Informativo STF, 987).
20
Agosto 2020
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 635-RJ), o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu a tese pela qual venho lutando há anos em meus livros e artigos sobre o Ministério Público: "sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente".
19
Agosto 2020
A Escola Superior do Ministério Público de São Paulo está promovendo um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil, com início em 21 de setembro.
18
Agosto 2020
O Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os procedimentos administrativos instaurados contra o Procurador da República Deltan Dellagnol no Conselho Nacional do Ministério Público. Em sua decisão, o Ministro destacou a importância do respeito ao princípio do due process of law, da garantia da inamobilidade dos membros do Ministério Público, e do respeito ao princípio do promotor natural e à liberdade de expressão. O Ministro apontou, ainda, o papel precursor de minha tese sobre a independência funcional dos membros do Ministério Público e o princípio do promotor natural (apresentada em 1976, no Ministério Público do Estado de São Paulo). Para ler na íntegra as decisões do Ministro, clique aqui: Pet 9.067-DF e Pet 9.068-DF (Medidas Cautelares).
17
Agosto 2020
A Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR promove um abaixo-assinado online em justa defesa da independência funcional dos membros do Ministério Público, o qual também subscrevi.
De minha parte, também sempre fui um defensor intransigente da independência funcional dos membros do Ministério Público, vendo este predicamento constitucional como garantia para melhor defesa da sociedade. É isso o que procuro demonstrar em meus livros sobre o Ministério Público, bem como em artigos como estes: A independência do Ministério Público e Os limites da independência funcional no Ministério Público.
Este é o teor do abaixo-assinado divulgado pela ANPR:
"Abaixo-assinado em defesa das garantias da inamovibilidade
e da independência funcional
Os membros do Ministério Público brasileiro, abaixo listados, vêm a
público reforçar a importância das garantias constitucionais da
inamovibilidade e da independência funcional para o regular
cumprimento das suas relevantes funções em defesa da sociedade.
A pretensão de utilizar a remoção compulsória de membros do
Ministério Público com fundamento no interesse público só se
justifica em casos absolutamente excepcionais, em que reste
devidamente comprovada a completa falta de compromisso e
responsabilidade do agente com o cargo exercido.
A observância dessa baliza, prevista nacional e internacionalmente,
é fundamental para evitar a ocorrência de perseguições e retaliações
em razão do exercício das importantes funções ministeriais.
Especificamente no combate à corrupção, a Convenção de Mérida – ONU,
estabelece que os Estados partes outorgarão aos órgãos encarregados
de prevenir a corrupção e expressamente ao Ministério Público, a
independência necessária para desempenhar suas funções de maneira
eficaz e sem nenhuma influência indevida (art. 6º, art. 11, item 2 e
art. 36), o que é reafirmado pela Convenção de Palermo – ONU, que
trata do combate ao crime organizado transnacional (art. 9º. Item
2).
Um Ministério Público forte e respeitado em suas garantias
constitucionais é do interesse de toda a sociedade, que terá a
certeza, assim, de poder contar, sempre, com um fiscal imparcial e
um agente ativo no enfrentamento da criminalidade organizada e da
corrupção, na defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e dos
consumidores, bem como na vigilância permanente das liberdades, dos
valores democráticos e da igualdade para todos."
13
Agosto 2020
Clique aqui para assistir à aula que dei no dia 11 p.p., na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, no 13º Curso de Especialização em Interesses Difusos e Coletivos - Módulo III - Inquérito Civil e Ação Civil Pública, quando falei sobre o tema: "Ação civil pública: prova - seus custos e ônus; sentença - tipos de provimentos; recursos - no inquérito civil e no processo".
11
Agosto 2020
Baixe aqui a apresentação de slides que usarei hoje, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, referente às aulas que darei no 13º Curso de Especialização em Interesses Difusos e Coletivos - Módulo III - Inquérito Civil e Ação Civil Pública. Na ocasião, falarei sobre o tema: "Ação civil pública: prova - seus custos e ônus; sentença - tipos de provimentos; recursos - no inquérito civil e no processo".
30
Julho 2020
Realizou-se hoje de manhã o Webinar da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo sobre os 35 anos da Lei da Ação Civil Pública. O evento foi gravado e disponibilizado pela Escola no Youtube. Clique aqui para assistir na íntegra ao evento. Clique aqui para ver, especificamente, a participação do autor.
29
Julho 2020
Hoje os integrantes da força-tarefa conhecida pelo seu
importantíssimo trabalho na operação Lava-Jato fizeram
uma nota pública a propósito das críticas a ela feitas na véspera
pelo Procurador-Geral da República. Transcrevo aqui sua nota,
somando-me à defesa do integral respeito à independência funcional
dos membros do Ministério Público.
“Os procuradores da República integrantes da força-tarefa
constituída pelo Ministério Público Federal para atuar na operação
Lava Jato repudiam as declarações infundadas lançadas em ‘live’
realizada na noite de 28 de julho de 2020, com a participação do
Procurador-Geral da República e advogados que patrocinam a defesa de
influentes políticos e empresários investigados ou condenados na
operação Lava Jato.
1. Devem ser refutados os ataques genéricos e infundados às
atividades de procuradores da República e as tentativas de
interferir no seu trabalho independente, desenvolvido de modo
coordenado em diferentes instâncias e instituições. A independência
funcional dos membros do Ministério Público transcende casos
individuais e é uma garantia constitucional da sociedade brasileira
de que o serviço prestado se guiará pelo interesse público, livre da
interferência de interesses diversos por mais influentes que sejam.
2. A ilação de que há ‘caixas de segredos’ no trabalho dos
procuradores da República é falsa, assim como a alegação de que
haveria milhares de documentos ocultos. Não há na força-tarefa
documentos secretos ou insindicáveis das Corregedorias. Os
documentos estão registrados nos sistemas eletrônicos da Justiça
Federal ou do Ministério Público Federal e podem ser acessados em
correições ordinárias e extraordinárias. As investigações e
processos são ainda avaliados pelas Corregedorias e pelo Poder
Judiciário, pelos advogados de investigados e réus e pela sociedade.
3. A extensão da base de dados só revela a amplitude do trabalho até
hoje realizado na operação Lava Jato e a necessidade de uma
estrutura compatível. Ao longo de mais de setenta fases ostensivas e
seis anos de investigação foi colhida grande quantidade de mídias de
dados — como discos rígidos, smartphones e pendrives —, sempre em
estrita observância às formalidades legais, vinculada a
procedimentos específicos devidamente instaurados. Para que se tenha
ideia, por vezes apenas um computador pessoal apreendido possui mais
de 1 terabyte de informações.
4. É falsa a suposição de que 38 mil pessoas foram escolhidas pela
força-tarefa para serem investigadas, pois esse é o número de
pessoas físicas e jurídicas mencionadas em Relatórios de
Inteligência Financeira encaminhados pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) ao Ministério Público Federal, a
partir do exercício regular do seu trabalho de supervisão de
atividades suspeitas de lavagem de dinheiro.
5. Investigações de crimes graves que envolvem políticos e grandes
empresários desagradam, por evidente, parcela influente de nossa
sociedade, que lança mão de todos os meios para desacreditar o
trabalho até então realizado com sucesso. Nesse contexto, é
essencial que as Instituições garantam a independência funcional dos
membros do Ministério Público, conforme lhes foi assegurado pela
Constituição de 1988.” (https://www.oantagonista.com/brasil/em-nota-lava-jato-repudia-e-chama-de-inveridicas-declaracoes-de-aras/?desk&utm_source=oa-site&utm_medium=leiatambem&utm_campaign=leiatambemdesk,
acesso em 29-07-2020).
28
Julho 2020
No dia 24 de julho, a Lei da Ação Civil Pública completou 35 anos de sua promulgação (Lei n. 7.347/85). A Escola Superior do Ministério Público - ESMP promoverá no dia 30 de julho, quinta-feira, às 09:30 h, um Webinar sobre os 35 anos da LACP, evento esse do qual participarei, e que estará aberto ao público em geral.
27
Julho 2020
28
Junho 2020
No julgamento da ADPF 572 MC/DF (referente à instauração de inquérito pelo próprio Supremo Tribunal Federal para investigar fake news e ameaças contra a Corte), ocorrido no plenário do Supremo Tribunal Federal em 17 e 18-06-2020, votou vencido o Min. Marco Aurélio, “que julgou procedente o pedido formulado na ADPF para fulminar o inquérito. Segundo o ministro, o inquérito resultou de ato individual do presidente do STF e não passou pelo crivo do colegiado. Além disso, o relator do inquérito foi escolhido a dedo, sem a observância do sistema democrático de distribuição. Ademais, a portaria foi editada com base no art. 43 do RISTF. Ocorre que a Constituição Federal de 1988, ao consagrar sistema acusatório, não recepcionou o referido artigo do RISTF. Pontuou que, em Direito, o meio justifica o fim, jamais o fim justifica o meio utilizado.” (Informativo STF, 982).
25
Junho 2020
Baixe aqui a apresentação de slides que usarei hoje, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, referente à aula que darei no 13º Curso de Especialização em Interesses Difusos e Coletivos - Módulo III - Inquérito Civil e Ação Civil Pública. Na ocasião, falarei sobre o tema: "Ação civil pública. Atos de disponibilidade: desistência e transação. Elementos objetivos da demanda: causa de pedir e pedido".
23 Junho
2020
Veja aqui a aula que dei hoje sobre as Origens da ligação entre Ministério Público e a defesa do regime democrático, regra essa que hoje está assentada no art. 127, caput, da Constituição Federal.
09
Junho 2020
Baixe aqui a apresentação de slides que usarei hoje, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, referente à aula que darei no 13º Curso de Especialização em Interesses Difusos e Coletivos - Módulo III - Inquérito Civil e Ação Civil Pública. Na ocasião, falarei sobre o tema: "Ação civil pública: origens, evolução histórica, peculiaridades do processo coletivo, princípios gerais do processo coletivo, perspectivas da ação civil pública".
06
Junho 2020
Meu programa para cálculo de penas criminais (freeware) ultrapassou a marca de 70 mil downloads. Baixe aqui o programa (para Windows), ou leia aqui mais informações a respeito.
08
Maio 2020
Ao julgar a ADIn n. 5.505-DF em acórdão relatado pelo Min. Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal delimitou o princípio do promotor natural, dentro da linha que vimos sustentando. Leia aqui o acórdão.
27
Abril 2020
O mais recente exemplar da tradicional revista Justitia, do Ministério Público do Estado de São Paulo, é a edição comemorativa dos 80 anos de sua existência, e, nas p. 311 e seguintes, consta meu depoimento sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Leia aqui.
13
Abril 2020
Diversos leitores de minhas obras têm-me indagado sobre o lançamento da 32ª edição de meu livro A defesa dos interesses difusos em juízo. A obra disponível no mercado está em sua 31ª edição, pois a 32ª edição depende da normalização da situação editorial em virtude da pandemia, para o que ainda não há calendário definido.
04
Abril 2020
Meu programa para cálculo de penas criminais (freeware) ultrapassou a marca de 64 mil downloads. Baixe aqui o programa (para Windows), ou leia aqui mais informações a respeito.
18
Março 2020
Ultrapassou a marca de 70 mil visualizações a aula que dei na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, intitulada O que são interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
15
Março 2020
Petição e ofício
Tenho notado que nem sempre se faz uma boa distinção entre petição e ofício.
Embora nem sempre os profissionais do Direito observem essas regras,
na verdade há alguns princípios que, se observados, não só trarão
mais técnica, como causarão melhor impressão e terão mais chance de
obter bons resultados:
a) petição é um pedido ou requerimento feito a uma autoridade administrativa ou judicial. Exprime uma pretensão, fundada num suposto direito que o requerente acredita ter. Pode ser dirigida a qualquer autoridade que tenha, em tese, o poder de decidir a questão (neste caso, estará fundada no direito amplo de petição, de que cuida o art. 5º, inc. XXXIV, “a”, da CF, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder). Na linguagem forense, a petição é um pedido ao juiz; mas não se trata de um "pedido" comum, como, p. ex., para convidá-lo a dar uma palestra; a petição é um pedido formulado por quem se julga no direito de obter acolhimento ao seu pedido (deferimento). Nas peças judiciais, a petição é o meio usual de comunicação entre as partes do processo (autor, réu, Ministério Público) e o juiz. Assim, se eu proponho uma ação judicial, sou autor; então na petição inicial, eu faço o pedido de citação e de condenação do réu; se sou parte no processo e quero propor uma prova faço uma petição para tanto, se tenho um documento a oferecer, faço a petição de sua juntada; enfim, na petição faço o respectivo pedido, seja de concessão de uma cautelar ou de qualquer providência a que eu julgo ter direito e acredito que o juiz tem o dever de me conceder, caso contrário em tese poderei recorrer aos órgãos jurisdicionais superiores;
b) ofício é um meio de comunicação oficial e formal entre autoridades ou órgãos públicos. Por meio de um ofício, pode-se transmitir uma informação, fazer uma comunicação, dar uma ordem ou até fazer uma solicitação. Por meio de um ofício até pode ser feito um pedido, mas neste caso não se trata de um suposto direito e sim de algo que a autoridade destinatária do ofício (p. ex., um juiz) pode atender ou não, sem qualquer vinculação. Assim, se eu sou o diretor de uma escola, e o juiz eleitoral requisitou a escola para atividades eleitorais, posso dirigir um ofício (e não uma petição) ao juiz dizendo que a escola está em reformas, sem água e sem energia elétrica, e portanto não está em condições de acolher aquelas atividades, e assim eu peço ao juiz (mas não se trata tecnicamente de uma petição) que escolha outra escola, ou simplesmente reconsidere a decisão anterior. Mas, insista-se, aí não se trata de uma petição; aí é um ofício. Por meio do ofício, eu posso convidar o juiz para uma palestra; se sou perito, posso por meio de ofício agendar uma perícia ou posso pedir o levantamento de uma importância que me foi destinada como honorários etc. Enfim, eu posso fazer pedidos num ofício, desde que eu não me coloque na posição de parte ou requerente (aquele que pretende ter um direito subordinado à decisão do juiz, e, se não atendido, da decisão em tese pode recorrer).
Copiar e colar
Outro assunto que frequentemente ocorre é a transcrição de
documentos ou peças no corpo de ofícios ou petições. Quando é que
devemos transcrever (“copiar
e colar”) documentos no corpo de uma petição ou de um ofício, e
quando é que devemos juntá-los em separado (“em
anexo”)?
Se uma informação faz parte integrante e essencial de uma petição ou
de outra peça processual tal como uma perícia, eu posso "copiar e
colar" aquela informação na petição, na perícia, num ofício, desde
que essa inserção seja tópica, objetiva e não muito extensa; nesse
caso, ela integrará o próprio corpo da petição, do ofício ou da peça
processual (assim, p. ex., uma fotografia num laudo pericial pode
muito bem ser parte integrante do laudo, pois faz parte da própria
exposição e discussão do caso; desta forma, a juízo do perito, pode
convir integrá-la no corpo do laudo e não necessariamente como um
anexo ao laudo: o perito avaliará qual o melhor meio de expor essa
foto, se como integrante do corpo do laudo ou se em anexo a ele).
Mas existem documentos e informações que, embora ligados à petição
ou à peça processual, dela não são parte integrante, como a
procuração, a guia de recolhimento de custas, o contrato de
constituição de uma empresa, um ofício recebido de terceiro a que eu
quero fazer mera referência. Nesses casos, o correto é juntar esses
documentos como anexos da
petição ou do ofício ou do laudo que está sendo encaminhado ao juiz.
Posso ou não posso colocar algum documento dentro do
ofício ou da petição (usando os recursos de “copiar e colar”)? Sem
dúvida posso, como quando ele seja parte integrante do
ofício ou da petição (como uma radiografia ou uma fotografia num
laudo pericial); também quando seja uma passagem específica de um
texto, de uma lei, ou de uma jurisprudência que sirva como luva para
resolver uma questão específica que naquele ponto esteja sendo
discutida). Entretanto, suponhamos um ofício de 5 linhas que se
reporte p. ex. a um documento recebido de terceiros; este último
documento normalmente deverá ser um anexo e
não parte integrante do ofício (p. ex., por meio de um ofício, o
prefeito diz ao juiz que, conforme aviso do chefe do posto de saúde
local, no dia 15 do próximo mês o posto estará fechado para reformas
- nesse caso, o ofício do prefeito não vai incorporar o aviso dentro
do corpo do próprio ofício, e sim o aviso vai ser mero anexo do
ofício).
Em suma, é necessário ter bastante bom-senso para evitar inutilmente
"engordar" petições e ofícios, que se devem restringir ao mínimo
necessário. Está aí uma regra de ouro de que nem sempre os
profissionais do Direito se dão conta, achando às vezes que uma
petição grande, volumosa, cheia de inserções e anexos, com dezenas
de páginas, impressionará melhor o juiz ou o tribunal... Ledo
engano... a coisa de que os juízes e tribunais mais gostam é de
objetividade e serenidade. Quando possível, uma petição de 1, 2 ou 3
páginas, no máximo, ganha longe em aceitação de um tratado
desnecessário e prolixo de centenas de páginas.
04
Março 2020
01
Março 2020
05
Fevereiro 2020
Esta foi minha oração fúnebre, quando da Missa de Sétimo Dia do falecimento de meu pai:
Papai foi um médico competente, trabalhador e dedicado, abnegado mesmo; sempre buscou o melhor para os pacientes e a coletividade: assim, foi respeitado e querido por todos.
Papai foi um homem de bem: honesto. E foi um homem público: Vereador, Presidente da Câmara, Prefeito de Caconde. E vejam que honestidade e vida pública raramente andam juntas neste país.
Papai foi um bom conselheiro, e mesmo nos momentos mais difíceis da vida – e há tantos! —, sempre soube ser otimista.
Papai foi um bom cristão: exerceu sua vida com fé e esperança, sempre voltando seu pensamento, suas orações e suas ações para Deus, para Nossa Senhora Aparecida, para São Judas Tadeu.
Que junto com sua esposa Maria Thereza, que é a nossa mãe, e junto com tantas outras pessoas boas e queridas, ele esteja acolhido por Deus!
04
Fevereiro 2020
1º
Fevereiro 2020
1º
Janeiro 2020
RELAÇÃO Nº 0053/2016 (Previsão 15/04/2016)
ORDINÁRIA - 0026367-28.2009.8.16.0001 - HUGO NIGRO MAZZILLI e outro x JURUÁ EDITORA LTDA - ME e outros - Parte dispositiva da r. Sentença de fls. 1216/1233. .. “(...) Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a.1) confirmar parcialmente a liminar concedida (fls. 274/275, 313/314); a.2) proibir a divulgação do livro (1.a e 2.a edições) assinado pelo réu/denunciado Carlos; a.3) exclusivamente às páginas que contêm plágio, determinar a destruição de fotolitos, moldes, negativos e demais elementos utilizados para a publicação do livro; b) declarar a existência de parte de plágio do livro do demandante Hugo Nigro Mazzilli no livro do réu/denunciado Carlos Eduardo Terçarolli; c) declarar a ré Juruá, o réu/denunciado e a litisconsorciada como responsáveis solidários pela ocorrência do plágio; c) condenar solidariamente a à Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento a título de danos materiais em favor dos autores no valor de R$5.428,65, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos contados a partir de 29.5.2008; d) condenar solidariamente a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais em favor do autor Hugo Nigro Mazzilli, incidindo correção monetária desde a presente decisão e juros moratórios de 1% a.m. desde 29.5.2008: e) condenar solidariamente a ré Juruá. o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada a cumprir o disposto no artigo 108, III da LDA, no prazo de 30 dias a contar a partir do trânsito em julgado da presente decisão; f) julgo, ademais, procedente o pedido da litisconsorciada condenando o réu/denunciado Carlos a lhe ressarcir os prejuízos que sofrer, oriundos da procedência da presente ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487 , I do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios dos autores, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, isso nos termos do §2.°5°, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Quanto à denunciação da lide, condeno o réu/denunciado Carlos a arcar com as custas da intervenção de terceiros, bem como em honorários advocatícios à litisdenunciante, os quais fixo em 15% sobre 1/3 do valor da condenação principal, com fulcro no §2° e 8°, do art. 85, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se.” Advs. Elisabeth Kasznar Fekete, Nancy Satiko Caigawa, Carlos Alberto Hauer de Oliveira, Jose Ernani de Carvalho Pacheco, Leonardo Penteado de Carvalho, Elias Antonio Jacob, Maria Cristina de Morêno e Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob.
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