Baixeaquia
apresentação que usarei hoje, nas aulas na Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo, sob o tema "O papel do Ministério
Público na defesa dos interesses difusos e coletivos".
Baixeaquia
vr. 6.3.2.2 atualizada do meu programa paraCálculo
de Penas Criminais, segundo o Código Penal Brasileiro.
Trata-se de umfreeware, de utilização
muito simples e prática - permite calcular os aumentos e diminuições
das penas criminais (cliqueaquipara ver
uma demonstração noYoutube). Funciona sob Windows
10, Windows 7 e Windows XP, tanto de 32 bits como de 64 bits. Se
quiser ler mais a respeito, cliqueaqui.
O novo Código de Processo Civil de 2015 introduziu profundas
alterações no Direito brasileiro. Embora não tenha disciplinado o
processo coletivo, há inúmeros institutos que dizem respeito à tutela
coletiva, como o incidente de resolução de demandas repetitivas ou a
possibilidade de suspensão ilimitada dos processos individuais. Para
enfrentar as questões atinentes à tutela coletiva sob a luz do Código
de Processo Civil de 2015, revi, ampliei e atualizei minha obraA
defesa dos interesses difusos em juízo, agora
em sua 29ª edição (Saraiva, 2016). Além disso, escrevi um pequeno
artigo a respeito, intituladoO processo
coletivo e o Código de Processo Civil de 2015,
publicado na Revista dos Tribunais, 958/331.
25
Agosto 2016
Baixeaquia
apresentação que usarei hoje, na palestra que darei na Escola Superior
do Ministério Público de São Paulo, sob o tema "Bases
constitucionais e evolução legislativa da tutela dos interesses
difusos e coletivos".
07
Julho 2016
Boas novas! Enfim, saiu publicada pela Editora Saraiva a 29ª edição
de meu livroA defesa dos interesses difusos em juízo.
A obra vem inteiramente revista, ampliada e atualizada pelo novo
Código de Processo Civil. São 1.000 páginas sobre o inquérito civil e
a ação civil pública em defesa do meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. Cliqueaquipara
ler mais a respeito. O livro já está disponível para comercialização
no site daEditora Saraiva.
22
Junho 2016
Acaba de ser lançado, pela Editora Saraiva, o livroComentários
ao Código de Processo Civil, obra coletiva
coordenada pelos professores Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis,
Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite (2016). A mim coube
comentar os arts. 719-729, referentes aosprocedimentos
de jurisdição voluntária.
21
Junho 2016
Veja o depoimento que dei à Escola Superior do Ministério Público,
em 14 de junho p.p., no qual conto como foi criada e instalada aEscola
Superior do Ministério Público de São Paulo. Para
assitir, cliqueaqui; para ler, cliqueaqui.
04
Junho 2016
Finalmente a Editora Saraiva me avisa que já está na gráfica a 29ª
edição de meu livroA defesa dos interesses difusos em juízo.
Com mais de 1.000 páginas, virá inteiramente revista, ampliada e
atualizada pelo novo Código de Processo Civil de 2015. A previsão é de
que até o fim deste mês, ou pouco depois, a obra possa já estar no
mercado. Para maiores informações, cliqueaqui.
27
Abril 2016
Dando prosseguimento às comemorações de seu centenário, a
prestigiada Editora Revista dos Tribunais lançou uma coleção
denominada "Doutrinas Essenciais". Como ela mesma a
descreve, trata-se de "uma homenagem e o agradecimento a todos os
nossos extraordinários autores". A Editora atribuiu a uma equipe de
juristas a tarefa de selecionar as "preciosidades doutrinárias" de
cada autor. Tive a honra de ter artigos meus escolhidos para integrar
a coletânea nas áreas do Direito Constitucional, Direito Penal,
Direito Processual Penal, Direito Registral, Direitos Humanos, Direito
de Família e Sucessões e Direito Ambiental. Apenas na área do Direito
Processual Penal, 14 artigos meus foram selecionados (além dos 12
artigosaquireferidos,
no último lançamento da Editora, passaram a constar dasDoutrinas
Essenciais - Direito Penal e Processo Penal, vol. VI, Processo
Penal I, Garantias e Sistemas Processuais, inquérito policial e
ação penal, organização de Gustavo Henrique Badaró,
2015, mais estes artigos:O
Ministério Público é parte imparcial?ePrincípios
institucionais do Ministério Público).
22
Abril 2016
Cliqueaquipara
baixar gratuitamente o PDF (1,2 Mb) do meu primeiro livro editado pela
Saraiva,O promotor de Justiça e o atendimento
ao público. Essa obra foi publicada em 1985, estando esgotada
há muitos anos. Para mais informações sobre o livro, cliqueaqui.
11
Abril 2016
O site Assejepar (www.assejepar.com.br), da Associação dos
Serventuários de Justiça do Estado do Paraná, que disponibiliza
consultas processuais, acaba de divulgar a parte dispositiva da
sentença proferida na ação ordinária que eu e a Editora Saraiva
movemos contra Carlos Eduardo Terçarolli e Juruá Editora Ltda.-ME, por
prática de plágio de um livro meu. Trata-se do processo 1839/2009
(número unificado: 0026367-28.2009.8.16.0001), do 5º Ofício Cível de
Curitiba. A sentença ainda está sujeita a recurso, e sua parte
dispositiva tem o seguinte teor:
RELAÇÃO Nº 0053/2016 (Previsão 15/04/2016)
ORDINÁRIA - 0026367-28.2009.8.16.0001 - HUGO NIGRO MAZZILLI e outro x
JURUÁ EDITORA LTDA - ME e outros - Parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 1216/1233. .. “(...) Isto posto, com base nos fundamentos acima
expendidos JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a.1) confirmar
parcialmente a liminar concedida (fls. 274/275, 313/314); a.2) proibir
a divulgação do livro (1.a e 2.a edições) assinado pelo réu/denunciado
Carlos; a.3) exclusivamente às páginas que contêm plágio, determinar a
destruição de fotolitos, moldes, negativos e demais elementos
utilizados para a publicação do livro; b) declarar a existência de
parte de plágio do livro do demandante Hugo Nigro Mazzilli no livro do
réu/denunciado Carlos Eduardo Terçarolli; c) declarar a ré Juruá, o
réu/denunciado e a litisconsorciada como responsáveis solidários pela
ocorrência do plágio; c) condenar solidariamente a à Juruá, o
réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento a título de
danos materiais em favor dos autores no valor de R$5.428,65, com
incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m.,
ambos contados a partir de 29.5.2008; d) condenar solidariamente a ré
Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento de
R$40.000,00 a título de danos morais em favor do autor Hugo Nigro
Mazzilli, incidindo correção monetária desde a presente decisão e
juros moratórios de 1% a.m. desde 29.5.2008: e) condenar
solidariamente a ré Juruá. o réu/denunciado Carlos e a
litisconsorciada a cumprir o disposto no artigo 108, III da LDA, no
prazo de 30 dias a contar a partir do trânsito em julgado da presente
decisão; f) julgo, ademais, procedente o pedido da litisconsorciada
condenando o réu/denunciado Carlos a lhe ressarcir os prejuízos que
sofrer, oriundos da procedência da presente ação. Por conseguinte,
JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fulcro no
artigo 487 , I do Código de Processo Civil. Diante do princípio da
causalidade, condeno a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a
litisconsorciada solidariamente ao pagamento integral das custas
processuais e honorários advocatícios dos autores, os quais fixo em
20% sobre o valor da condenação, isso nos termos do §2.°5°, do artigo
85, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho
desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Quanto à denunciação da
lide, condeno o réu/denunciado Carlos a arcar com as custas da
intervenção de terceiros, bem como em honorários advocatícios à
litisdenunciante, os quais fixo em 15% sobre 1/3 do valor da
condenação principal, com fulcro no §2° e 8°, do art. 85, do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Paraná no que for aplicável. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente,
arquivem-se.” Advs. Elisabeth Kasznar Fekete, Nancy Satiko Caigawa,
Carlos Alberto Hauer de Oliveira, Jose Ernani de Carvalho Pacheco,
Leonardo Penteado de Carvalho, Elias Antonio Jacob, Maria Cristina de
Morêno e Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob.
18
Março 2016
Entrou hoje em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei n.
13.105/15). Minha obraA defesa dos interesses difusos em juízo,
para sua 29ª edição e já inteiramente atualizada pelo novo código,
ainda está no prelo pela Editora Saraiva. Quanto às primeiras
repercussões do novo código no sistema de defesa coletiva, veja minha
palestra sobre o assunto, clicandoaqui. Para acesso ao texto integral da
referida palestra, cliqueaqui.
O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) entrará em vigor
já no dia 18 de março de 2016. Como já temos dito, além das alterações
naturais que um código de processo traz à defesa de quaisquer
interesses em juízo, o novo estatuto adjetivo civil ainda instituiu
diversos incidentes que dizem respeito muito de perto com a tutela de
interesses coletivos, como o incidente de resolução de demandas
repetitivas (IRDR), a assunção de competência, a suspensão dos
processos individuais etc., afora o inovador caráter obrigatório dos
precedentes judiciais, que está a envolver tantas polêmicas. Assim,
atualizei inteiramente minha obraA defesa dos interesses difusos em juízo,
para sua 29ª edição, que está no prelo pela Editora Saraiva. Por ora,
veja minha palestra sobre o assunto, clicandoaqui. Para acesso ao texto integral da
referida palestra, cliqueaqui.
02
Fevereiro 2016
Baixeaquia
apresentação que usarei amanhã, em minha palestra sobre o tema "O
promotor de Justiça como agente político", a ser ministrada
na Escola Superior do Ministério Público.
20
Janeiro 2016
Veja, noYoutube,
uma breve demonstração do uso de meu programa de cálculo de penas
criminais (freeware), que pode ser baixadoaqui.
O programa já tem dezenas de milhares dedownloads.
13
Janeiro 2016
Finalmente terminei a revisão, a ampliação e a atualização de minha
obraA defesa dos interesses difusos em juízo,
que vai agora para sua 29º edição, pela Editora Saraiva. A obra vem
inteiramente revista e atualizada em face do novo Código de Processo
Civil de 2015, que entrará em vigor em 18 de março de 2016. Além das
alterações naturais que um código de processo traz à defesa de
quaisquer interesses em juízo, o novo estatuto adjetivo civil ainda
instituiu diversos incidentes que dizem respeito muito de perto com a
tutela de interesses coletivos, como o incidente de resolução de
demandas repetitivas (IRDR), a assunção de competência, a suspensão
dos processos individuais etc., afora o inovador caráter obrigatório
dos precedentes judiciais, com todas as polêmicas que envolve.
Entreguei ontem os originais para a revisão da Editora, e, assim que
houver um cronograma de previsão de lançamento, que deve ocorrer nos
próximos meses, noticiarei aqui.
1º
Janeiro 2016
Um feliz ano novo para todos, com saúde, paz
e boas realizações!
Assista a essa aula que dei na Escola Superior do Ministério
Público de São Paulo, na qual abordo os seguintes pontos: a)
distinção entre interesse público primário e interesse público
secundário; b) distinção entre interesses difusos, interesses
coletivos e interesses individuais homogêneos, com os respectivos
exemplos; c) a proteção penal aos interesses difusos (duração: 1 h e
13 min):
Veja ainda estes vídeos, com trechos de minhas aulas e algumas
entrevistas:
Veja, também pelo Youtube, alguns trechos de aulas que dei
sobre outros assuntos ligados ao Ministério Público:
Poderoso instrumento de investigação que a Constituição
conferiu ao Ministério Público, oinquérito
civilé um procedimento
investigatório no qual a instituição se baseia para propor
as ações civis públicas e para tomar outras iniciativas a
seu cargo. Como o inquérito civil entrou no ordenamento
jurídico brasileiro? Cliqueaquipara
assistir a parte de aula que proferi, no Curso de
Especialização em Direito Ambiental da PUC-SP, quando falo
sobreas origens do inquérito
civil.
Depois de ver, nolinkacima,
as origens do inquérito civil, agora veja a análise que faço
doconceitode
inquérito civil. Cliqueaquipara
assistir a parte de aula que proferi, no Curso de
Especialização em Direito Ambiental da PUC-SP, quando falo
sobreo conceito de inquérito
civil.
Especialmente a partir das últimas décadas, o Direito
brasileiro passou a conviver com as ações civis públicas e
ações coletivas, para a defesa de interesses transindividuais
ou metaindividuais. Mas que são exatamente esses interesses?
Qual a importância teórica ou prática em distingui-los? Cliqueaquipara
assistir ao resumo da aula que proferi, na Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo, quando falo sobreo
que são interesses transindividuais (difusos, coletivos e
individuais homogêneos).
O Ministério Público é fiscal da lei - dizem os
doutrinadores, os acórdãos e a própria lei. Mas será verdade
que as funções do Ministério Público efetivamente se
distinguem entreparteefiscal
da lei? Cliqueaquipara
assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério
Público de São Paulo, quando critico essa suposta distinção e
falo sobrea função de fiscal da
lei do Ministério Público.
Depois da Constituição de 1988, passou a ser um verdadeiro
truísmo dizer que o Ministério Público exerce uma parcela da
soberania estatal. Mas poucos são os que explicam exatamente
em que consiste essa parcela de soberania. Ela não decorre do
poder deacusar, e sim, por
paradoxal que possa parecer, decorre do poder denão
acusar, que detém o Ministério Público como titular
privativo da ação penal pública. É exatamente quando não acusa
que ele condiciona o exercício doius
puniendiestatal. Cliqueaquipara
assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério
Público de São Paulo, sobrea
parcela da soberania estatal de que goza o Ministério
Público.
Causa muita controvérsia nos tribunais, e até mesmo entre os
próprios membros do Ministério Público, sua tarefa de atuar
nos processos em que haja interesses de incapazes (art. 82, I,
do CPC). Alguns entendem que o Promotor de Justiça é obrigado
a defender o incapaz, tenha este ou não tenha razão (posição
de Cândido Rangel Dinamarco). Outros entendem que, mesmo
quando atue nos autos em razão da presença de incapazes, o
Ministério Público não perde seu papel de fiscal da lei, de
forma que não só pode opinar contra o incapaz, como até mesmo
recorrer contra ele (posição de Nelson Nery Júnior). Quem tem
razão? Cliqueaquipara
assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance dadefesa
de incapazes pelo Ministério Público.
A Constituição inclui, entre os fins institucionais do
Ministério Público, a defesa da ordem jurídica (art. 127,caput).
Acaso quer isso dizer que o Ministério Público está
legitimado, ou até mesmo obrigado a defender todo e qualquer
ato normativo (leis, decretos, regulamentos, portarias etc.)?
Cliqueaquipara
assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance dadefesa
da ordem jurídica pelo Ministério Público.
A Constituição atribui ao Ministério Público o encargo de
zelar pelo regime democrático (art. 127,caput).
Mas em que consiste essa sua função? Vejaaquitrecho
da aula que proferi na Escola Superior do Ministério Público,
na qual falo sobre a ligação doMinistério
Público e Democracia.
A formação profissional dos bacharéis em Direito
e o concurso de ingresso ao Ministério Públicoforam
objeto de análise em aula que dei na Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo. Cliqueaquipara
assistir.
Assista a uma breve exposição que fiz, em aula na Escola
Superior do Ministério Público de São Paulo, sobre asorigens
históricas do Ministério Público brasileiro.
Cliqueaqui.
Pode o Ministério Público fazer investigações de
objeto penal? Essa questão tem bastante
atualidade, valendo lembrar que a PEC 37, também conhecida como
"PEC da impunidade", acabou sendo arquivada no Congresso
Nacional, depois de pretender emendar a Constituição para tornar
exclusiva da polícia a tarefa de investigar os crimes. Veja o
trecho da aula que dei sobre essa matéria, na Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo, clicando aqui:
Clique aqui para lerMuitas
Vidas, que é o livro de memórias de meu pai, o
médico e ex-Prefeito Hugo Mazzilli.
Plágio contra uma de minhas obras
Estou movendo uma ação ordinária contra Carlos Eduardo
Terçarolli e contra a editora que publicou seu livro “Improbidade
Administrativa – no exercício das funções do Ministério
Público”, imputando ao réu a prática de plágio de um
livro meu (Regime
jurídico do Ministério Público, hoje em
8ª edição pela Editora Saraiva, 2014). Trata-se do processo n.
1.839/2009, da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Capital do
Estado do Paraná.
Por decisão judicial de 29 de setembro de 2009, a Juíza de
Direito Dr.ª Thais Macorin Carramaschi de Martin concedeu tutela
antecipada, para o fim de determinar a cessação da edição,
publicação, distribuição, comercialização e divulgação da obra
do réu Carlos Eduardo Terçarolli, bem como o recolhimento de
todos os exemplares do livro do réu que se encontravam em
circulação. Leiaaquia
decisão que concedeu a tutela antecipada.
Assim que houver julgamento final, noticiarei no meu site.
Veja aqui a relação de meuslivrospublicados
(alguns deles já esgotados há anos e agora disponíveis paradownloadgratuito
em PDF, inclusive oManual
do Promotor de Justiça), e diversosartigos
jurídicos(estes disponíveis
paradownloadgratuito).