Bem,
amigos, este é o meu espaço para algumas informações:
01
Janeiro 2026
Um feliz ano novo para todos, com saúde, paz
e boas realizações!
A 35ª edição de meu livro "A
defesa dos interesses difusos em juízo" já foi
lançada pela ed.Juspodivm. Já estão no prelo da mesma Editora
as novas edições dos meus livros "Ministério Público na
Constituição e nas Leis Orgânicas" (6ª edição), "Tutela dos
interesses difusos e coletivos" (9ª edição) e "O acesso à
Justiça e o Ministério Público" (8ª edição). Para mais
informações sobre essas e outras obras minhas publicadas pela
Editora, cliqueaqui.
Baixeaquio
meuprograma para cálculo de penas criminais(freewarepara
Windows, mas também tem versão paraMac).
Leiaaquimais
informações a respeito. Essesoftware freejá
conta com mais de 100.000dowloads.
Em 21-11-2011, dei um depoimento ao Memorial do Ministério Público
de São Paulo, no qual rememoro fatos de minha carreira; esse
depoimento está todo ele disponível noYoutube, mas como é um depoimento longo (4 horas
de gravação), resolvi fazer aqui um índice que aponta diretamente para
os tópicos específicos de cada episódio:
Veja a aula que divulguei no Youtube, intituladaO
que são interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Ultrapassa 80 mil visualizações no Youtube!Dei
essa aula na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, e
nela abordei os seguintes pontos: a) distinção entre interesse
público primário e interesse público secundário; b) distinção entre
interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais
homogêneos, com os respectivos exemplos; c) a proteção penal aos
interesses difusos (duração: 1 h e 13 min):
Assistaaquiaowebinarpromovido
pela RevistaJustitiado
Ministério Público do Estado de São Paulo, em parceria com a
Associação Paulista do Ministério Público. O evento foi
presidido pelo Promotor de Justiça Marcos Stefani. Nessa
ocasião, faço uma palestra intitulada "Do passado
ao presente: a evolução das funções institucionais do
Ministério Público e as reformas na Lei de Improbidade
Administrativa". Cliqueaquipara
ter acesso à apresentação utilizada no evento.
Veja ainda estes vídeos, com trechos de minhas aulas, e
algumas entrevistas ou artigos:
Veja, também pelo Youtube, alguns trechos de aulas que
dei sobre outros assuntos ligados ao Ministério Público:
Vejaaquia
palestra que dei noSeminário
Acadêmico e Lançamento da obra “A Ação Civil
Pública após 40 anos”-
obra essa coordenada por Édis Milaré e da qual
também participei com a elaboração de um artigo
jurídico. O seminário foi promovido pela APAMAGIS –
Associação Paulista da Magistratura e pela Escola
Paulista da Magistratura.
Vejaaquiosslidesque
usei, quando de minha participação como debatedor no
eventoon linesobre
"40 Anos da Lei da Ação Civil Pública", Painel I -
"Avanços Constitucionais da Tutela de Bens Jurídicos
Coletivos", promovido pela Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo e pela Associação
Paulista do Ministério Público. Minha fala começa
exatamenteaqui.
Assista aquià palestra
que fiz em 12 de novembro p.p., no XXVI
Congresso Nacional do Ministério Público,
ao participar da roda de diálogo no Centro de
Convenções Ulysses Guimarães, quando falei sobre o
tema: "Diálogos Interinstitucionais – 40 Anos
do Movimento Pré-Constituinte e Ministério
Público".
Vejaaquia
palestra que dei sobre“Medidas
estruturantes em processos coletivos ambientais”,
na qual faço a crítica aos limites do Poder
Judiciário.
Assistaaqui, pelo
Youtube, à aula inaugural que dei na Escola de
Direito Coletivo, sobreProcesso
coletivo: evolução histórica e princípios
gerais.
Ao lado de eminentes juristas, participei de um
Seminário promovido pela Unidade Nacional de
Capacitação do Ministério Público (CNMP-DF) e pela
Escola Superior do Ministério Público de São
Paulo, intitulado "A movimentação da
carreira do Ministério Público brasileiro.
Análise da Resolução 244/2022-CNMP". O
objetivo do evento era discutir os critérios
objetivos de determinação do merecimento nas
promoções e remoções do Ministério Público. Cliqueaquiparaassistira
todo o evento no Youtube (minha exposição começa a
partir de 1:37:25 h da gravação, e dura 30
minutos); cliqueaquiparaassistirapenas
à minha palestra; cliqueaquiparalero
inteiro teor da minha palestra.
Vejaaquia
aula que dei sobre asOrigens
da ligação entre Ministério Público e a defesa
do regime democrático, regra essa
que hoje está assentada no art. 127,caput,
da Constituição Federal.
Participei de umWebinarda
Escola Superior do Ministério Público de São Paulo
sobre os 35 anos da Lei da Ação Civil Pública. O
evento foi gravado e disponibilizado pela Escola no
Youtube. Cliqueaquipara
assistir na íntegra ao evento. Cliqueaquipara
ver, especificamente, a participação do autor.
Cliqueaquipara
assistir à aula que dei na Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo, no13º
Curso de Especialização em Interesses Difusos e
Coletivos - Módulo III - Inquérito Civil e Ação
Civil Pública, quando falei sobre o tema:"Ação
civil pública: prova - seus custos e ônus;
sentença - tipos de provimentos; recursos - no
inquérito civil e no processo".
Assistaaquia
palestra que dei na Escola Superior do Ministério
Público de São Paulo para os Oficiais de Promotoria,
Analistas e Auxiliares de Promotoriam sobre"Ministério
Público - sua posição constitucional, suas
funções e seus órgãos". Para
melhor acompanhar a palestra com os respectivos
slides, clique tambémaqui.
Poderoso instrumento de investigação que a
Constituição conferiu ao Ministério Público, oinquérito
civilé um
procedimento investigatório no qual a instituição se
baseia para propor as ações civis públicas e para
tomar outras iniciativas a seu cargo. Como o
inquérito civil entrou no ordenamento jurídico
brasileiro? Cliqueaquipara
assistir a parte de aula que proferi, no Curso de
Especialização em Direito Ambiental da PUC-SP,
quando falo sobreas
origens do inquérito civil.
Depois de ver, nolinkacima,
as origens do inquérito civil, agora veja a análise
que faço doconceitode
inquérito civil. Cliqueaquipara
assistir a parte de aula que proferi, no Curso de
Especialização em Direito Ambiental da PUC-SP,
quando falo sobreo
conceito de inquérito civil.
Especialmente a partir das últimas décadas, o
Direito brasileiro passou a conviver com as ações
civis públicas e ações coletivas, para a defesa de
interesses transindividuais ou metaindividuais. Mas
que são exatamente esses interesses? Qual a
importância teórica ou prática em distingui-los?
Cliqueaquipara
assistir ao resumo da aula que proferi, na Escola
Superior do Ministério Público de São Paulo, quando
falo sobreo que são
interesses transindividuais (difusos, coletivos
e individuais homogêneos).
O Ministério Público é fiscal da lei - dizem os
doutrinadores, os acórdãos e a própria lei. Mas será
verdade que as funções do Ministério Público
efetivamente se distinguem entreparteefiscal
da lei? Cliqueaquipara
assistir a parte de palestra que proferi, no
Ministério Público de São Paulo, quando critico essa
suposta distinção e falo sobrea
função de fiscal da lei do Ministério Público.
Depois da Constituição de 1988, passou a ser um
verdadeiro truísmo dizer que o Ministério Público
exerce uma parcela da soberania estatal. Mas poucos
são os que explicam exatamente em que consiste essa
parcela de soberania. Ela não decorre do poder deacusar,
e sim, por paradoxal que possa parecer, decorre do
poder denão acusar, que
detém o Ministério Público como titular privativo da
ação penal pública. É exatamente quando não acusa
que ele condiciona o exercício doius
puniendiestatal. Cliqueaquipara
assistir a parte de palestra que proferi, no
Ministério Público de São Paulo, sobrea
parcela da soberania estatal de que goza o
Ministério Público.
Causa muita controvérsia nos tribunais, e até
mesmo entre os próprios membros do Ministério
Público, sua tarefa de atuar nos processos em que
haja interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC).
Alguns entendem que o Promotor de Justiça é obrigado
a defender o incapaz, tenha este ou não tenha razão
(posição de Cândido Rangel Dinamarco). Outros
entendem que, mesmo quando atue nos autos em razão
da presença de incapazes, o Ministério Público não
perde seu papel de fiscal da lei, de forma que não
só pode opinar contra o incapaz, como até mesmo
recorrer contra ele (posição de Nelson Nery Júnior).
Quem tem razão? Cliqueaquipara
assistir a parte de aula que proferi, na Escola
Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual
explico o alcance dadefesa
de incapazes pelo Ministério Público.
A Constituição inclui, entre os fins
institucionais do Ministério Público, a defesa da
ordem jurídica (art. 127,caput).
Acaso quer isso dizer que o Ministério Público está
legitimado, ou até mesmo obrigado a defender todo e
qualquer ato normativo (leis, decretos,
regulamentos, portarias etc.)? Cliqueaquipara
assistir a parte de aula que proferi, na Escola
Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual
explico o alcance dadefesa
da ordem jurídica pelo Ministério Público.
A Constituição atribui ao Ministério Público o
encargo de zelar pelo regime democrático (art. 127,caput).
Mas em que consiste essa sua função? Vejaaquitrecho
da aula que proferi na Escola Superior do Ministério
Público, na qual falo sobre a ligação doMinistério
Público e Democracia.
A formação profissional dos bacharéis
em Direito e o concurso de ingresso ao
Ministério Públicoforam
objeto de análise em aula que dei na Escola Superior
do Ministério Público de São Paulo. Cliqueaquipara
assistir.
Assista a uma breve exposição que fiz, em aula na
Escola Superior do Ministério Público de São Paulo,
sobre asorigens
históricas do Ministério Público brasileiro.
Cliqueaqui.
Pode o Ministério Público fazer
investigações de objeto penal?
Essa questão tem bastante atualidade, valendo
lembrar que a PEC 37, também conhecida como "PEC da
impunidade", acabou sendo arquivada no Congresso
Nacional, depois de pretender emendar a Constituição
para tornar exclusiva da polícia a tarefa de
investigar os crimes. Veja o trecho da aula que dei
sobre essa matéria, na Escola Superior do Ministério
Público de São Paulo, clicando aqui:
Clique aqui para lerMuitas
Vidas, que é o livro de memórias de meu
falecido pai, o médico e ex-PrefeitoHugo
Mazzilli. O livro conta histórias de vida, com um
depoimento marcante de um homem que deixou muita história e
saudade.
Baixe aqui gratuitamente meusprogramas
de computador, inclusive meu programa
paracálculo
de penas criminaisna
forma do Código Penal (calculadora de penas criminais),
esta em versão atualizada (6.4.0.0). Trata-se de umfreeware,
de utilização muito simples e prática - permite calcular
os aumentos e diminuições das penas criminais (cliqueaquipara
ver uma demonstração noYoutube). Funciona
sob Windows 11, 10, Windows 7 e Windows XP, tanto de 32
bits como de 64 bits. Se quiser ler mais a respeito,
cliqueaqui.
Se quiser baixá-lo, cliqueaqui.
A versãobeta6.4.0.1
pode ser baixadaaqui,
e calcula diretamente frações de pena (p. ex.: quanto é
1/6 de uma pena "x"). Já houve mais de 100.000downloadsdessefreeware.
Cliqueaquipara
assistir à minha aula na Escola Superior do Ministério
Público, sobre "Democracia e o papel do
Ministério Público". Foi a aula de
encerramento do curso "A história da Democracia no
Brasil", promovido pela Escola.
Leia meu artigoIndício é prova,
publicado no jornalO Estado de S.
Paulo, p. A-2.
Leia meu artigoA força
obrigatória dos precedentes, publicado
no livroNovo CPC Aplicado
visto por processualistas, obra esta
coordenada por Teresa Arruda Alvim, Mirna Cianci e Lucio
Delfino, publicada pela Revista dos Tribunais (p. 103).
Nesse artigo, para valer-me das palavras da Teresa Arruda
Alvim, faço apreciação "ácida e crítica" à forma como
foram criados os precedentes vinculantes no CPC de 2015.
Cliqueaquipara
ler o artigo que escrevi, que saiu publicado no jornalO
Estado de S. Paulo, sobre "Os limites do Judiciário".