Informações breves de Hugo Nigro Mazzilli (2015)

Bem, amigos, este é o meu espaço para algumas informações:

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13 Fevereiro 2015

3 Fevereiro 2015

2 Fevereiro 2015

1º Janeiro 2015


 

    • Veja, também pelo Youtube, alguns trechos de aulas que dei sobre outros assuntos ligados ao Ministério Público:
      • Poderoso instrumento de investigação que a Constituição conferiu ao Ministério Público, o inquérito civil é um procedimento investigatório no qual a instituição se baseia para propor as ações civis públicas e para tomar outras iniciativas a seu cargo. Como o inquérito civil entrou no ordenamento jurídico brasileiro? Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, no Curso de Especialização em Direito Ambiental da PUC-SP, quando falo sobre as origens do inquérito civil.
      • Depois de ver, no link acima, as origens do inquérito civil, agora veja a análise que faço do conceito de inquérito civil. Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, no Curso de Especialização em Direito Ambiental da PUC-SP, quando falo sobre o conceito de inquérito civil.

      • Especialmente a partir das últimas décadas, o Direito brasileiro passou a conviver com as ações civis públicas e ações coletivas, para a defesa de interesses transindividuais ou metaindividuais. Mas que são exatamente esses interesses? Qual a importância teórica ou prática em distingui-los? Clique aqui para assistir ao resumo da aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, quando falo sobre o que são interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos).

      • O Ministério Público é fiscal da lei - dizem os doutrinadores, os acórdãos e a própria lei. Mas será verdade que as funções do Ministério Público efetivamente se distinguem entre parte e fiscal da lei? Clique aqui para assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério Público de São Paulo, quando critico essa suposta distinção e falo sobre a função de fiscal da lei do Ministério Público.

      • Depois da Constituição de 1988, passou a ser um verdadeiro truísmo dizer que o Ministério Público exerce uma parcela da soberania estatal. Mas poucos são os que explicam exatamente em que consiste essa parcela de soberania. Ela não decorre do poder de acusar, e sim, por paradoxal que possa parecer, decorre do poder de não acusar, que detém o Ministério Público como titular privativo da ação penal pública. É exatamente quando não acusa que ele condiciona o exercício do ius puniendi estatal. Clique aqui para assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério Público de São Paulo, sobre a parcela da soberania estatal de que goza o Ministério Público.

      • Causa muita controvérsia nos tribunais, e até mesmo entre os próprios membros do Ministério Público, sua tarefa de atuar nos processos em que haja interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC). Alguns entendem que o Promotor de Justiça é obrigado a defender o incapaz, tenha este ou não tenha razão (posição de Cândido Rangel Dinamarco). Outros entendem que, mesmo quando atue nos autos em razão da presença de incapazes, o Ministério Público não perde seu papel de fiscal da lei, de forma que não só pode opinar contra o incapaz, como até mesmo recorrer contra ele (posição de Nelson Nery Júnior). Quem tem razão? Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance da defesa de incapazes pelo Ministério Público.

      • A Constituição inclui, entre os fins institucionais do Ministério Público, a defesa da ordem jurídica (art. 127, caput). Acaso quer isso dizer que o Ministério Público está legitimado, ou até mesmo obrigado a defender todo e qualquer ato normativo (leis, decretos, regulamentos, portarias etc.)? Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance da defesa da ordem jurídica pelo Ministério Público.

      • A Constituição atribui ao Ministério Público o encargo de zelar pelo regime democrático (art. 127, caput). Mas em que consiste essa sua função? Veja aqui trecho da aula que proferi na Escola Superior do Ministério Público, na qual falo sobre a ligação do Ministério Público e Democracia.

      • A formação profissional dos bacharéis em Direito e o concurso de ingresso ao Ministério Público foram objeto de análise em aula que dei na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Clique aqui para assistir.

      • Assista a uma breve exposição que fiz, em aula na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, sobre as origens históricas do Ministério Público brasileiro. Clique aqui.

    • Pode o Ministério Público fazer investigações de objeto penal? Essa questão tem bastante atualidade, valendo lembrar que a PEC 37, também conhecida como "PEC da impunidade", acabou sendo arquivada no Congresso Nacional, depois de pretender emendar a Constituição para tornar exclusiva da polícia a tarefa de investigar os crimes. Veja o trecho da aula que dei sobre essa matéria, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, clicando aqui:


  • Livro de memórias

    • Clique aqui para ler Muitas Vidas, que é o livro de memórias de meu pai, o médico e ex-Prefeito Hugo Mazzilli.

  • Plágio contra uma de minhas obras

    • Estou movendo uma ação ordinária contra Carlos Eduardo Terçarolli e contra a editora que publicou seu livro “Improbidade Administrativa – no exercício das funções do Ministério Público”, imputando ao réu a prática de plágio de um livro meu (Regime jurídico do Ministério Público, hoje em 8ª edição pela Editora Saraiva, 2014). Trata-se do processo n. 1.839/2009, da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná.

    • Por decisão judicial de 29 de setembro de 2009, a Juíza de Direito Dr.ª Thais Macorin Carramaschi de Martin concedeu tutela antecipada, para o fim de determinar a cessação da edição, publicação, distribuição, comercialização e divulgação da obra do réu Carlos Eduardo Terçarolli, bem como o recolhimento de todos os exemplares do livro do réu que se encontravam em circulação. Leia aqui a decisão que concedeu a tutela antecipada.

    • Assim que houver julgamento final, noticiarei no meu site.

  • Lançamentos de minhas obras